JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.747

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.747, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PROVA DA UNIÃO. DISCIPLINA DA LEI ESTADUAL Nº 180/78. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1586747 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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