- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.752, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 27/04/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Desvio de verba do sus. Interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. Conclusão. I. Caso em exame 1. Denunciado por desviar verba do SUS alega que competente é a Justiça Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, evidenciado prejuízo ao patrimônio da União, em caso de desvio de verbas do SUS, a competência seria da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. Demonstrado o desvio de verbas do SUS, de origem da União, é competente a Justiça Federal. 3.1 “A tabela não deixa dúvidas de que há grande aporte de recursos provenientes da União, de modo que as fraudes realizadas inevitavelmente causam prejuízo ao patrimônio do ente federal, atraindo, assim a competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do presente feito, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.” IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido.
(RHC 268752 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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