JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.573.283

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.573.283, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Ementa: Direito à educação. Agravo regimental no recurso extraordinário. Liberdade religiosa. Isonomia. Adaptação de uniforme escolar. Acomodação razoável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O caso discute a medida em que a autorização para utilização de vestimenta adaptada em ambiente escolar, em razão de crença religiosa, representa uma ponderação adequada dos princípios constitucionais da isonomia e da liberdade religiosa. 2. As alegações do agravante decorrem de mero inconformismo com a decisão, sem trazer argumentos suficientes para infirmá-la, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A decisão agravada permitiu a adaptação do uniforme de uma aluna nos termos da doutrina religiosa professada, a partir do balanceamento entre a liberdade religiosa e a isonomia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber em que medida a adaptação de uniforme escolar para o cumprimento de preceitos religiosos viola o princípio da isonomia associado à utilização do uniforme escolar, considerando a dimensão positiva da liberdade religiosa. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal assegura os direitos à liberdade religiosa e de crença, nos termos dos incisos VI e VIII do art. 5º. 6. A liberdade religiosa possui uma compreensão alargada, protegendo elementos subjetivos e espirituais, o que torna complexo o estabelecimento de seus limites protetivos. 7. A liberdade religiosa exerce uma função negativa, impondo ao Estado a abstenção de intervenção em escolhas religiosas pessoais, e uma função positiva, obrigando o Estado a disponibilizar acesso efetivo ao exercício da liberdade religiosa e assistência religiosa. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a liberdade religiosa protege manifestações públicas de fé, incluindo a utilização de vestimentas condizentes com a crença, desde que não impeçam a adequada identificação individual. 9. O Tribunal tem analisado casos em que o Estado é chamado a adotar práticas alternativas com o objetivo de resguardar a liberdade religiosa, analisando a razoabilidade da adequação e a ocorrência, ou não, de ônus desproporcional à Administração Pública. 10. A decisão agravada, ao permitir a adaptação do uniforme escolar, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois, atendidos os princípios da necessidade e adequação, a restrição à isonomia é proporcional, assegurando a autodeterminação da requerida de se vestir conforme suas crenças, sem implicar ônus desproporcional à Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, IV; art. 5º, caput; art. 5º, VI; art. 5º, VII; art. 5º, VIII; art. 5º, XXXV; art. 19, I; art. 37, caput; art. 93, IX; art. 210, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 859.376/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.4.2024; STF, ADPF 811 (2021), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADI 3.478, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 19.2.2020; STF, ARE 1.249.095, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 27.2.2025; STF, RE 611.874, Red. para acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 12.4.2021. (RE 1573283 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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