JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.542.286

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.542.286, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, SINDICAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE. ESTATUTO. ALTERAÇÃO. AMPLIAÇÃO DE BASE TERRITORIAL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. ENUNCIADO N. 677 DA SÚMULA. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao prover o agravo e o correspondente recurso extraordinário do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, limitou a eficácia subjetiva de sentença proferida em ação civil pública à área de atuação original do sindicato, ante a ausência de registro, no Ministério do Trabalho e Emprego, da alteração estatutária destinada a ampliar sua base territorial. 2. A parte agravante sustenta apresentar o apelo excepcional óbices formais ao processamento. No mérito, aponta a legitimidade do Sindicato para representar ou substituir os docentes não apenas em Porto Alegre, mas também em outros municípios do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entidade sindical possui legitimidade processual para representar categoria profissional em base geográfica ampliada sem que tenha sido homologada, pelo MTE, a alteração estatutária que modificou a base de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF formou jurisprudência no sentido de que o registro no órgão competente é imprescindível para conferir legitimidade à atuação das organizações sindicais, em observância ao princípio da unicidade previsto no art. 8º, II, da CF/1988. Enunciado n. 677 da Súmula. Precedentes. 5. Enquanto não efetivado o registro da alteração da base territorial de atuação no MTE, não é possível admitir que o Sindicato estenda a própria representatividade para além da área territorial regularmente registrada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE 1542286 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2026 PUBLIC 05-05-2026)
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