- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.558, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 664. Impossibilidade de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas para a satisfação de condenação imposta a terceiro. Inexistência de apreensão forçada de verba do Estado de Pernambuco. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. Não cabimento da via reclamatória. Agravo regimental não provido. 1. Consoante a orientação firmada na ADPF nº 664, as verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou liberação de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público para a satisfação de condenação imposta a terceiro, visto que tal providência implicaria violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos. 2. In casu, não está em discussão constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública, mas a determinação direcionada a eventual crédito a ser recebido pela empresa interessada em momento oportuno. 3. No contexto dos autos, não há aderência estrita entre o ato reclamado e o julgado paradigma, o que inviabiliza o êxito da reclamação. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
(Rcl 90558 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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