- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STF – RMS 40.192, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 27/06/2025
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia. Revisão. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Discute-se sobre a observância do devido processo legal, no processo administrativo de revisão de anistia, bem como sobre a incompetência do Grupo de Trabalho Interministerial para revisar os atos concessivos de anistia. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na Portaria 274/2024, que restaurou os efeitos da Portaria 1.507/2013, que anulou a portaria que declarou o impetrante anistiado político. Discute-se, ainda, se o Grupo de Trabalho Interministerial possui competência para revisar os atos concessivos de anistia e se a edição da Portaria 1.507/2013 observou o devido processo legal. III. Razões de decidir 4. Ainda em 2013, o impetrante, ora recorrente, havia proposto o MS 20.062 para impugnar a Portaria 1.507/2013, a qual havia declarado a nulidade da Portaria 2.375/2002, que o declarou anistiado político. Naquela oportunidade, foi aplicado adequadamente ao impetrante o entendimento firmado no julgamento do tema 839 da sistemática da repercussão geral. 5. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que foi assegurada ao impetante a observância ao devido processo legal, com a abertura de prazo para defesa no processo administrativo. Não obstante, no que se refere à alegação da incompetência do Grupo de Trabalho Interministerial para revisar os atos concessivos de anistia, constata-se que o Ministro da Justiça, por meio da Portaria Interministerial 134/2011, determinou a instauração de Grupo de Trabalho destinado à promoção de revisão das portarias, nas quais se reconheceu a condição de anistiados com fundamento na Portaria 1.104/64. 6. A análise sobre eventuais ilegalidades por inobservância do devido processo legal na Portaria 1.507/2013 não pode ser realizada neste momento processual, já que por ocasião de sua impugnação, no bojo do MS 20.062, perante o STJ, o impetrante não suscitou qualquer ilegalidade quanto à observância do devido processo legal, devendo ser reconhecida a decadência da impetração, no particular. 7. As alegações de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso e da razoabilidade não foram apresentadas na petição de recurso ordinário, razão pela qual o desenvolvimento de tais teses apenas em sede de agravo regimental configura inovação recursal, inviável segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (RMS 40192 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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