JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 5.689

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – ADI 5.689, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 01/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.900/2023 DO ESTADO DE RORAIMA. CUSTAS JUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. MODICIDADE E LIMITES MÁXIMOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSOS. TRIBUNAIS SUPERIORES. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO SEM REPRISTINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. I. CASO EM EXAME *. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra dispositivos da Lei n. 1.157/2016 do Estado de Roraima posteriormente revogados pela Lei n. 1.900/2023, também impugnada mediante aditamento à inicial. 2. O proponente sustenta a inconstitucionalidade de normas que instituíram custas judiciais, inclusive sobre recursos dirigidos aos tribunais superiores, com preços alegadamente desproporcionais ou desarrazoados. Aponta violação ao princípio do acesso à justiça e omissão quanto às hipóteses para o diferimento do pagamento das taxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos impugnados observam os parâmetros constitucionais alusivos à instituição e à cobrança de custas judiciais, sobretudo quanto: (i) à razoabilidade e proporcionalidade dos valores; (ii) à possibilidade de cobrança na fase de cumprimento de sentença; (iii) à incidência sobre recursos dirigidos ao STF e ao STJ; e (iv) à necessidade e adequação da técnica de interpretação conforme à Constituição, em ordem a esclarecer as hipóteses alcançadas pelo direito ao pagamento diferido das custas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CF/1988 admite a instituição de taxas judiciais com base no valor da causa, desde que com previsão de alíquotas razoáveis e limites máximos aptos a garantir o acesso à justiça. 5. As custas aplicáveis à fase de cumprimento de sentença não são inconstitucionais, pois correspondem a prestação jurisdicional distinta daquela referente à fase cognitiva. 6. Não cabe aos tribunais de justiça estipular custas judiciais sobre recursos endereçados às cortes superiores, sendo competência do STF e do STJ definir os valores e efetuar a cobrança. 7. Surge imprópria a repristinação dos dispositivos revogados da Lei estadual n. 1.157/2016, por padecerem dos mesmos vícios de inconstitucionalidade que acometiam aqueles glosados pela legislação revogadora. IV. DISPOSITIVO 8. Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 1.900/2023 do Estado de Roraima: (i) § 2º do art. 3º; (ii) inciso I do art. 4º; e (iii) item “Admissibilidade de recursos aos tribunais superiores” constante do Anexo Único. (ADI 5689, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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