JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.262

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.262, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Remuneração. Revisão geral anual. Reajuste. Recurso extraordinário. Caráter infraconstitucional da controvérsia. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava reformar acórdão que reconheceu o direito de servidores públicos a receberem percentual de remuneração retroativamente, sob o entendimento de que a lei estadual configurava revisão geral anual. II. Questão em discussão 2. Verifica a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A questão foi decidida na origem mediante a aplicação da legislação infraconstitucional de regência à situação fática retratada nos autos, de modo que a discussão da matéria não dispensa o reexame da legislação infraconstitucional invocada, a fim de se apurar a correta interpretação dos dispositivos legais, tampouco o reexame do acervo-fático probatório dos autos. 4. Eventual ofensa a Constituição Federal, se existente, seria reflexa ou indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, dada a incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reiterada no sentido de que a controvérsia sobre a natureza do reajuste concedido a servidores (se de revisão anual geral ou reajuste) possui caráter infraconstitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1591262 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2026 PUBLIC 22-04-2026)
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