JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.028

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.028, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo Regimental. Contribuição previdenciária. Militar inativo. Doença incapacitante. Isenção parcial. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 1.177 da repercussão geral. Agravo não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o direito à isenção parcial da contribuição previdenciária para militar inativo portador de doença incapacitante, com base em legislação local e acervo probatório, pode ser revista em sede de recurso extraordinário, afastando-se a aplicação do Tema 1.177 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, ao afastar a aplicação do Tema 1.177 da repercussão geral, fundamentou sua decisão na legislação infraconstitucional aplicável, inclusive local (Lei Complementar estadual 28/2000), e no acervo probatório dos autos, reconhecendo o direito do militar aposentado por incapacidade permanente à isenção parcial da contribuição previdenciária. 4. A matéria debatida restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso. 5. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. O enquadramento jurídico do caso, decorrente da interpretação de normas locais específicas e do reconhecimento da condição de invalidez da parte recorrida, impede a extensão dos efeitos da modulação fixada no Tema 1.177 da repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Não Provido. (RE 1577028 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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