JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.598.296

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.598.296, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Isenção parcial. Militar inativo. Doença grave. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Tema 1.177 da repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o direito à isenção parcial da contribuição previdenciária para militar inativo com doença incapacitante, com base em legislação local e acervo probatório, pode ser revista em sede de recurso extraordinário, afastando-se a aplicação do Tema 1.177 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmá-la. 4. A Turma Recursal, com base na legislação local aplicável (Lei Complementar Estadual nº 28/2000) e no acervo probatório, afastou a aplicação do Tema 1.177 da repercussão geral e reconheceu o direito à isenção parcial de contribuição previdenciária. 5. O Tema 1.177 da repercussão geral opera no plano da repartição de competências legislativas, em favor da autonomia normativa dos Estados-membros, e não infirma a validade da legislação estadual local nem impõe a incidência da contribuição sobre a totalidade dos proventos em qualquer hipótese. 6. A Turma Recursal limitou-se a interpretar a legislação estadual aplicável (Lei Complementar Estadual nº 28/2000) para reconhecer que o regime específico de isenção parcial em favor dos portadores de doença grave, previsto no artigo 34, parágrafo 5º, não foi revogado pela superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Lei Federal nº 13.954/2019 ou da Lei Complementar Estadual nº 432/2020. 7. Divergir do entendimento firmado pela Turma Recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação local, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. (RE 1598296 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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