JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.687

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.687, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental e segundo agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Ação civil pública. Servidor público municipal. Dobra indenizatória do sétimo dia trabalhado consecutivamente. Base de cálculo. Remuneração. Artigo 47, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 266/08. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para se divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 /STF. 3. Agravos regimentais não providos. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1585687 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026)
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