JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECLAMAÇÃO 91.952

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STF – RECLAMAÇÃO 91.952, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual penal. Reclamação. Paradigma de índole subjetiva. Não cabimento da reclamação. Negativa de seguimento. I. CASO EM EXAME *. Reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta contra ato do Diretor da Penitenciária Federal de Brasília, sob alegação de descumprimento de decisão proferida na PET nº 15.556/DF, que envolveu outras partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional fundada em alegada violação a decisão de índole subjetiva proferida em processo do qual a reclamante não participou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões de índole subjetiva produzem efeitos apenas entre as partes do processo originário, não podendo ser invocadas por terceiros estranhos à relação processual para fins de reclamação constitucional. 4. A jurisprudência do STF veda o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou como meio de extensão indevida de efeitos de decisões subjetivas. IV. DISPOSITIVO 5. Reclamação a que se nega seguimento. (Rcl 91952, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2026 PUBLIC 24-04-2026)
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