- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.842, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025
Processual Constitucional e Penal. Agravo regimental na reclamação. Paradigma destituído de efeito vinculante (Rcl 4.335/AC). Ausência de estrita aderência. Reclamação não é sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional. Alegada transgressão ao decidido pelo STF na Rcl 4.335/AC, processo sem efeito vinculante e do qual o reclamante não foi parte. II. Questão em discussão Definir se a reclamação pode ser manejada com base em paradigma destituído de efeito vinculante e se o agravo trouxe argumentação idônea a infirmar a decisão que negara seguimento. III. Razão de decidir A reclamação destina-se a preservar a competência do STF e a garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, “l”; CPC, art. 988), não se prestando como sucedâneo recursal ou atalho processual. Exige-se paradigma dotado de efeito vinculante ou decisão proferida em processo subjetivo do qual o reclamante tenha participado; inviável o manejo com base em precedente sem força vinculante. Jurisprudência reiterada do STF. No caso, o agravo revela mero inconformismo. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
(Rcl 82842 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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