JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.541.595

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – ARE 1.541.595, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta configurada ofensa direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência. Aponta a repercussão geral da matéria suscitada, além da prescindibilidade de reexame de provas, e postula o provimento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato agravado; e (ii) verificar se é cabível recurso extraordinário quando a análise da controvérsia – alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal – pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. No caso, o agravante não atacou especificamente o fundamento relativo à inviabilidade do recurso extraordinário em decorrência da incidência do Tema 660/RG, a inviabilizar o conhecimento do recurso nessa extensão. 6. O Tribunal de origem concluiu pela pronúncia do recorrente com base em elementos fáticos, de modo que o reexame da matéria, na via recursal extraordinária, encontra óbice na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (ARE 1541595 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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