JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.528.078

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STF – RE 1.528.078, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMAS 376 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. VAGAS REMANESCENTES EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIAS. CANDIDATOS QUE FORAM ELIMINADOS DO CERTAME PORQUE APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL E NO CADASTRO DE RESERVA, MAS QUE PRETENDEM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDO. AGRAVO DESPROVIMENTO. I - Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi dado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, ora Agravado. I – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, em que os Agravantes, candidatos eliminados por não terem sido classificados nas vagas disponibilizadas para o cadastro de reservas do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, em razão da cláusula de barreira editalícia, têm o direito de participar do curso de formação do certame, em decorrência das vagas remanescentes, as quais surgiram, em face das desistências de outros candidatos, por ocasião do período de matrícula das turmas do referido curso de formação. III – Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.739-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 376), chancelou a constitucionalidade das cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. 4. Na hipótese em exame, os candidatos sequer foram incluídos na lista de cadastro de reserva, conforme se verifica do relatório do acórdão proferido na origem, uma vez que foram eliminados do concurso público. 5. Além disso, nos termos do referido Tema 784, restou fixado o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge, inicialmente, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital. 6. Ocorre que a jurisprudência desta Corte também estende esse entendimento aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, quando em decorrência da desistência de candidatos nomeados e classificados em colocação superior, passem eles a figurar entre as vagas constantes do edital, o que não se constatou na hipótese dos autos. Precedentes: Rcl 55.801-AgR e RE 1.319.758-AgR, ambos de minha relatoria, Segunda Turma e Rcl 74.699-AgR, de relatoria do Min. Flávio Dino, Primeira Turma. IV - Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (RE 1528078 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 78.233

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 25/08/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CONVOCADOS. PRETERIÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Acórdão reclamado que manteve decisão que inadmitiu o extraordinário assentando que o entendimento constante do acórdão recorrido coincide com a orientação d…

RE 1.506.748

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 16/09/2024

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Concurso público. Polícia civil do Estado do Piauí. Aprovação fora do cadastro de reserva. Cláusula de barreira. Desistência de candidatos aprovados. Direito à participação do curso de formação. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que concedeu a segurança. II. Questão em discussão 2. Preen…

RCL 76.815

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 01/09/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. PRETERIÇÃO. TEMAS 683 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Acórdãos reclamados que mantiveram, com fundamento no Tema 784 da repercussão geral, decisão que reconheceu o direito de candidato aprovado em concurso público fora do número das vagas do …

RE 1.558.512

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 06/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO À CONVOCAÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO QUE DEC…

RE 1.491.316

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 19/05/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA AS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. CONTROVÉRSIA QUE SE EXAURE NO PLANO DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA Nº 279/STF. 1. A controvérsia cinge-se à análise dos critérios de classificação dos candidatos para as fases subsequentes do Concurso de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí conforme as regras editalícias do certame. 2. O acórdão recorrido não an…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.