JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.846

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.846, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Fornecimento de tratamento de média/alta complexidade incorporado ao sistema único de saúde. RE nº 855.178/SE (Tema RG nº 793). Conflito de competência. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre os fundamentos da decisão reclamada e o conteúdo do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 855.178/SE). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se a decisão reclamada, ao manter a competência do Juízo estadual, consentindo com a exclusão da União do polo passivo da lide, violou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. O Órgão reclamado, Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a analisar aspectos relativos à competência do órgão julgador, não perquirindo sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda originária, justamente pois o Conflito de Competência não é a via processual adequada para tal desiderato. Não verificada, portanto, relação de estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma suscitado (Tema RG nº 793). 4. A insurgência contra a exclusão do ente federal da relação processual deve ser manejada na via recursal ordinária, e não por meio de reclamação contra decisão posterior que apenas soluciona o conflito de competência dela decorrente. 5. Ainda que superado o óbice da ausência de estrita aderência, melhor sorte não assistiria ao agravante. Na espécie, o procedimento objeto dos autos originários – “substituição de prótese; cimento com antibiótico” – está devidamente incorporado às políticas públicas do SUS, tendo sido registrado no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS – SIGTAP sob o código 07.02.03.008-2, como de média/alta complexidade. 6. Para os procedimentos de Média e Alta Complexidade (MAC), a responsabilidade primária de financiamento é, de fato, da União, que o faz por meio de transferências do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde (repasse "fundo a fundo"). A partir desse momento, a gestão desses recursos e a execução dos serviços de saúde passam a ser de responsabilidade dos entes subnacionais. 7. A imposição de litisconsórcio passivo necessário com a União, em tais hipóteses, subverteria a lógica de descentralização e hierarquização prestigiada pela Constituição e pela própria tese de repercussão geral. 8. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 91846 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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