JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 79.105

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STF – RCL 79.105, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. ADC 48. LEI 11.442/2007. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que, em sede de embargos de declaração, revendo decisão anterior, negou procedência à reclamação, por inexistência de ofensa ao quanto decidido na ADC 48. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de eventual violação à ADC 48. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou no acórdão reclamado que a parte ora agravante não trouxe aos autos o contrato de transportador autônomo de cargas, o qual, conforme exigência do art. 4º da Lei n. 11.442/2007, deve ser necessariamente escrito. 4. Ante a ausência da apresentação do contrato firmado na Lei 11.442/2007, não há como afirmar a existência de terceirização de atividade por meio de transportador autônomo de cargas, de modo que a matéria em discussão não guarda a necessária aderência estrita àquela objeto da decisão proferida na ADC 48. 5. Inviável se mostra pela via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 79105 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
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