JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.556

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.556, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em que se discute a manutenção de acórdão que confirmou sentença de divórcio e dissolução do vínculo matrimonial, com fundamento no art. 1.571 do Código Civil, diante da manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges e da prévia separação de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário prescinde da análise de legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência da Súmula 279/STF para reexame das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem fundamenta a dissolução do casamento no art. 1.571 do Código Civil, reconhecendo que o divórcio constitui hipótese autônoma de extinção do vínculo matrimonial, independentemente de outras causas. A decisão recorrida reconhece a manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges em dissolver o casamento, sendo corroborada pela separação de fato prolongada e pela prévia medida de afastamento do lar, que evidenciam a ruptura da vida em comum. A modificação das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. A alegada violação a dispositivos constitucionais configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais e das premissas fáticas fixadas na decisão impugnada. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. (ARE 1590556 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2026 PUBLIC 29-04-2026)
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