- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STF – ARE 1.525.114, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 08/09/2025
Ementa: embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ação civil pública. danos ambientais. área de preservação permanente. condenação em honorários advocatícios. impossibilidade. ausência de má-fé. art. 18 da lei n. 7.347/1985. embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de provimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão agravado em relação à discussão acerca da condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação civil pública, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. 4. Não havendo nos autos da ação civil pública notícia acerca da má-fé da Embargante, inaplicável sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, especificamente no tocante à exclusão da condenação da parte em honorários advocatícios sucumbenciais. (ARE 1525114 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025)
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