JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.554.407

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STF – RE 1.554.407, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Dermatite atópica grave. Aplicação de teses de repercussão geral. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica severa. 2. O recurso extraordinário por violação aos artigos 196 e 198, caput e § 1º, da Constituição Federal foi negado sob o argumento de que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 06 da repercussão geral e que a revisão da matéria demandaria reexame de fatos e provas. 3. O Tribunal de origem concedeu o fornecimento do medicamento, baseando-se em laudo médico e parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) que atestaram a gravidade da doença, o esgotamento das opções terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS) e a imprescindibilidade do Dupilumabe. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário da União, reforçou que o entendimento do Tribunal Regional não destoava da tese firmada no Tema 6 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fáticas e probatórias adotadas pela decisão de origem, que concedeu o fornecimento de medicamento, é possível em sede de recurso extraordinário, à luz da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 5. A análise da decisão recorrida revelou que o entendimento adotado pela Corte de origem para deferir o pedido do fornecimento do medicamento está em conformidade com a tese firmada no Tema 6 da repercussão geral do STF. 6. A revisão das premissas fáticas e probatórias adotadas pelo Tribunal a quo, que resultaram na concessão do fármaco, demandaria o revolvimento da moldura fática delineada e a interpretação de legislação infraconstitucional local aplicável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 7. Aplica-se ao caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 8. As razões apresentadas no agravo interno não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1554407 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.556.871

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 22/09/2025

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Acórdão recorrido que não destoa da jurisprudência desta Suprema Corte. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de origem…

RE 1.549.889

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 13/10/2025

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Imprescindibilidade clínica comprovada. Observância das teses fixadas nos temas 6 e 1.234 da repercussão geral e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Inexistência de ato de negativa de incorporação. Medicamento incorporado pela conitec - Portaria SECTICS/MS 48/2024. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra…

RE 1.558.954

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 11/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 61, “A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o …

ARE 1.555.079

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 13/10/2025

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamento. Alegação de violação dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Decisão de origem fundada em análise fática e probatória. Continuidade do tratamento iniciado. Portaria SECTICS/MS nº 48/2024. Súmula 279/STF. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou segui…

RE 1.569.756

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 25/02/2026

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento. Tema 6 da Repercussão Geral. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.