- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.817, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 29/05/2026
Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. ADCs 43, 44 e 54. Execução provisória da pena. Prisão preventiva. Inexistência de estrita aderência. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação constitucional, fundada na ausência de estrita aderência ao que decidido nas ADCs 43, 44 e 54. 2. Pretensão do agravante de cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento a recurso de apelação, decretou sua prisão preventiva, sob o argumento de que a medida configuraria execução antecipada da pena, vedada por esta Corte. II. Questão em discussão 3. Definir se há estrita aderência entre o ato reclamado (decretação de prisão preventiva fundamentada em requisitos cautelares) e os paradigmas invocados (ADCs 43, 44 e 54), que vedam a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação. III. Razão de decidir 4. A decisão agravada assentou corretamente a ausência de aderência estrita, pois os paradigmas invocados tratam da impossibilidade de execução provisória da pena, matéria distinta da prisão preventiva, que é medida de natureza cautelar com pressupostos próprios. 5. O ato reclamado, proferido pelo Tribunal de origem, decretou expressamente a prisão preventiva do agravante, fundamentada nos artigos 312 e 387, § 1º, do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação, por ausência de aderência estrita, quando a prisão do reclamante tem natureza preventiva, ainda que decretada após condenação em segunda instância, pois tal situação não configura desrespeito ao decidido nas ADCs 43, 44 e 54. 7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
(Rcl 92817 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2026 PUBLIC 29-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.