- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.025, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se impugna acórdão de Tribunal de origem que manteve a condenação por estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a menor, afastando preliminares de nulidade, alegação de parcialidade judicial, tese de consunção e pedido absolutório, com parcial redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve violação direta ao dever de fundamentação; (ii) estabelecer se o exame das alegações recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem apresenta fundamentação adequada e suficiente, não havendo exigência constitucional de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos da defesa, conforme entendimento firmado no AI 791.292/PE (Tema 339). A análise da alegada violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, juiz natural e in dubio pro reo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660). A decisão agravada aplica corretamente os óbices processuais e a jurisprudência da Corte, inexistindo argumento apto a infirmá-la. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
(ARE 1592025 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2026 PUBLIC 29-04-2026)
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