- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.897, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se alegou violação aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual, em continuidade delitiva, com base em conjunto probatório reputado consistente pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia constitucional prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à dosimetria da pena; (iii) determinar se a condenação penal se sustenta diante do princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. As instâncias ordinárias firmam juízo condenatório com base em acervo probatório consistente e harmônico, incluindo depoimentos convergentes da vítima e de testemunhas, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. A revisão da conclusão quanto à autoria, materialidade e dosimetria da pena demanda reanálise de fatos e provas, o que é inviável na via extraordinária. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
(ARE 1592897 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2026 PUBLIC 22-04-2026)
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