JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 75.126

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STF – RCL 75.126, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1238 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional, proposta com fundamento em suposto descumprimento do Tema 1238 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Definir se a reclamação constitucional é cabível antes do esgotamento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação constitucional destinada a garantir a observância de acórdãos proferidos em repercussão geral somente é admissível após o esgotamento de todas as instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a reclamação não pode funcionar como atalho processual ou sucedâneo recursal, devendo respeitar o devido processo e a via recursal adequada. No caso concreto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias. As ações judiciais noticiadas (mandados de segurança e ação anulatória) sobrevieram à propositura da decisão agravada e, ademais, ainda tramitam sem decisão final ou esgotamento das vias recursais. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. (Rcl 75126 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
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