JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.493

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.493, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Comutação de pena. Discricionariedade presidencial. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279 do STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recorrente pleiteou a comutação de pena com base nos Decretos nº 11.846/2023 e 12.338/2024. O Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto indeferiu o pedido, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento sob o fundamento de que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo é impeditivo à concessão do benefício, além de não ter sido cumprido o requisito objetivo de dois terços da pena para crimes comuns. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da decisão que negou a comutação de pena, fundamentada em decretos presidenciais e na natureza dos crimes, é compatível com a via do recurso extraordinário, considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. A concessão de indulto e comutação de pena está inserida no exercício do poder discricionário do Presidente da República, observados os limites constitucionais, cabendo ao Poder Judiciário conceder o benefício se presentes os requisitos do decreto presidencial, sendo vedado exigir requisitos não previstos. 5. A revisão das premissas adotadas pela corte de origem demandaria o revolvimento do quadro fático delineado e a análise da legislação infraconstitucional aplicada, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 6. O recurso extraordinário não é o instrumento adequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório, nem para a análise de matéria infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal. 7. As razões do agravo interno não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (ARE 1591493 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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