- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STF – EXT 1.911, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA DEFERIDA. DESISTÊNCIA DA EXTRADIÇÃO PELO GOVERNO DA ITÁLIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFERENDADA. 1. Extradição executória deferida e subsequente pedido de desistência pelo Estado requerente. 2. Na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a desistência do pedido de extradição é ato unilateral e constitui faculdade exclusiva do Estado requerente, podendo ser manifestada a qualquer tempo, ainda que transitada em julgado a decisão de deferimento da extradição. 3. O pedido formulado pelo Governo da Itália atende aos pressupostos necessários ao deferimento. É firme a jurisprudência no sentido de que a homologação do pedido de desistência da extradição constitui ato irrecusável. 4. Decisão de homologação do pedido de desistência da extradição referendada. _________ (Ext 1911 Ref, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025)
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