JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 256.697

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – RHC 256.697, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO E EXPLOSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a aplicação do princípio da consunção, de forma que o crime de dano qualificado seja absorvido pelo delito de explosão com aumento de pena previsto no art. 251, § 2ª, II, do CP, bem assim o reconhecimento da confissão espontânea, a revisão da fração aplicada na primeira e terceira fases da dosimetria da pena e o afastamento da cumulação de majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do concurso formal entre os crimes de dano e explosão, em detrimento da aplicação do princípio da consunção, contou com fundamentação adequada; e (ii) verificar se é cabível a impetração para revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ adotou fundamentação adequada para afastar a aplicação do princípio da consunção e reconhecer o concurso formal entre os crimes de dano e explosão ao considerar que ambos os delitos ofendem bens jurídicos distintos e possuem desígnios autônomos. 5. É impróprio, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – aplicação do princípio da consunção entre os crimes de dano e explosão –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a dosimetria da pena está sujeita a certo grau de discricionariedade, cabendo aos tribunais superiores controlar apenas a legalidade e a constitucionalidade dos critérios utilizados. 7. Ausentes ilegalidade manifesta, patente desproporcionalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (RHC 256697 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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