- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STF – RE 1.548.221, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 03/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deixou de conhecer de recurso extraordinário ante a falta de impugnação de fundamento adotado no acórdão de origem, a atrair a incidência da Súmula 283/STF. 2. A parte agravante alega a impertinência do óbice mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário quando não impugnado fundamento suficiente para a manutenção da conclusão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável recurso extraordinário quando não houver insurgência contra fundamento a sustentar o acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 283/STF. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1548221 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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