JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.583.262

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STF – RE 1.583.262, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE. ARE 1.293.130. TEMA 1.119/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao reformar o acórdão do Tribunal de origem, reconheceu a legitimidade ampla para execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, a revelar desnecessária prévia condição de associado. 2. A parte agravante pretende a reforma do ato individual à alegação de não estar configurado descompasso entre o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e a tese firmada no Tema 1.119/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez apresentada relação nominal dos beneficiários com a inicial de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, caberia reconhecer a legitimidade de terceiros não associados para executar o título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ação mandamental, a associação age na condição de legitimada extraordinária, e não de mera representante processual, descabendo exigir autorização expressa dos associados, correspondente relação nominal ou comprovação de filiação prévia para formalização do pleito coletivo. 5. A legitimidade para execução do título transitado em julgado é ampla, alcançando inclusive aqueles não associados ou eventualmente não relacionados na inicial do mandado de segurança coletivo (ARE 1.293.130, Tema 1.119/RG). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1583262 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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