JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.384.246

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.384.246, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM CONTÍNUA DE PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é determinar se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para invalidar a decisão que considerou o recurso extraordinário intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos deduzidos pelo agravante não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada. 4. O recurso extraordinário foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. 5. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a contagem dos prazos processuais penais deve correr de forma contínua, ante o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1384246 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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