JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.709

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.709, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos rejeitados. Certificação do trânsito em julgado com a determinação de baixa imediata. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar agravo regimental, assentou a ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada. 2. O embargante sustenta a existência de omissões e busca rediscutir a matéria já decidida, reiterando argumentos anteriormente examinados e rejeitados. 3. O acórdão embargado consignou que o recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada, consistente na inexistência de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade na atuação do Conselho Nacional de Justiça, cujas decisões foram precedidas de exame minucioso das alegações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração evidenciam a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 5. Não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Os embargos limitam-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados, buscando suprir deficiência recursal anteriormente reconhecida. 7. A decisão embargada está devidamente fundamentada e afastou, de forma expressa, a existência de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade na atuação do Conselho Nacional de Justiça. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a certificação imediata do trânsito em julgado. (MS 40709 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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