- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.068, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). MAGISTRADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ proferido em sede de revisão disciplinar julgada parcialmente procedente para aplicar à magistrada a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. 2. A embargante alega contradição interna e omissões quanto à análise da prescrição, do regime prescricional aplicável, da vedação à reformatio in pejus, da ocorrência de bis in idem e da alegada violação à coisa julgada administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as alegações relativas à prescrição, assentando a ausência de prova inequívoca quanto ao termo inicial apontado pela impetrante e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 6. Também foram analisadas as teses relativas ao regime prescricional, à inexistência de bis in idem, à ausência de violação à coisa julgada administrativa e à regularidade da atuação do CNJ no exercício de sua competência revisional. 7. Inexiste omissão quanto à arguida violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da proporcionalidade, tendo o acórdão concluído pela inexistência de ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade no ato impugnado. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
(MS 40068 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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