JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 80.762

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STF – RCL 80.762, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula vinculante 10. Inocorrência. interpretação de legislação infraconstitucional. Impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à reclamação constitucional aos fundamentos de que: i) não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal no acórdão reclamado, mas mera interpretação de legislação infraconstitucional, inexistindo violação à Súmula Vinculante 10 do STF; e ii) é assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado, ao afastar o art. 3º, §§ 1º e 2º, e art. 9º, V e VII, da Lei 11.788/2008, no caso concreto, violou, ou não, a Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, §§ 1º e 2º, e do art. 9º, V e VII, da Lei 11.788/2008 nem afastou a sua aplicação por julgá-los inconstitucionais. No exercício da atividade jurisdicional, apenas interpretou a norma legal em face dos fatos e provas colhidos na instrução processual e entendeu pela inocorrência de nulidade do contrato de estágio celebrado entre as partes. 5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. 6. Não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas mera interpretação de legislação infraconstitucional, inexistindo, no presente caso, violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF. 7. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 80762 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 67.172

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/03/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. A jurisprudência do STF afirma que a violação à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10) exige declaração de inconstitucionalidade, e não apenas interpretação de norma legal. O Tribunal Regional, no caso, interpretou a norma legal, sem declarar sua inconstitucionalidade. Ademais, a re…

RCL 38.630

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 15/09/2021

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional, o que não se verificou na hipóte…

RCL 77.397

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 12/08/2025

EMENTA: Reclamação. Súmula Vinculante 10. Reserva de plenário. Interpretação de legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual alegava violação à Súmula Vinculante 10 do STF por decisão que, ao interpretar o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, teria afastado sua incidência ou declarado sua inconstitucionalidade de forma implícita, n…

RCL 81.283

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 05/11/2025

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Decisão proferida por juízo singular. Inaplicabilidade do verbete vinculante. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o…

RCL 78.590

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/09/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que entendeu pela aplicação das normas da CLT ao caso, afastando-se o art. 46 do ADCT da Constituição de Goiás. II. Questão em discussão 2. Verificar a alegada ofensa à Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenár…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.