- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STF – RCL 77.397, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: Reclamação. Súmula Vinculante 10. Reserva de plenário. Interpretação de legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual alegava violação à Súmula Vinculante 10 do STF por decisão que, ao interpretar o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, teria afastado sua incidência ou declarado sua inconstitucionalidade de forma implícita, negando o direito à indenização suplementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que, ao interpretar legislação infraconstitucional, nega o direito à indenização suplementar, configura violação à Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 3. O cabimento da reclamação é restrito às hipóteses de preservação da competência do Tribunal, garantia da autoridade de suas decisões ou de observância de súmula vinculante e decisões em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A decisão reclamada fundamentou-se em razoável interpretação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil. 5. Não houve, na decisão reclamada, manifestação explícita ou implícita sobre a inconstitucionalidade do dispositivo legal ou afastamento de sua aplicação em razão de incompatibilidade com o texto constitucional. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 somente é pertinente quando o juízo reclamado afasta a aplicabilidade da norma com base em fundamentos extraídos da Constituição, e não quando há mera interpretação da legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para negar seguimento à reclamação. (Rcl 77397 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2025 PUBLIC 15-09-2025)
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