JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.333

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.333, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO QUE REPRODUZ AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DE POSTULAÇÕES ANTERIORES. INVABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Este writ constitui a reiteração dos mesmos argumentos constantes das seguintes impetrações: HC 256.267/SP; HC 264.422/SP; e, mais recentemente, o HC 264.423/SP, que, inclusive, transitou em julgado em 10/12/2025. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inviável a impetração de habeas corpus que reproduz as alegações constantes de postulação anterior, como ocorre no caso. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 270333 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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