JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 81.185

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STF – RCL 81.185, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e do Trabalho. Agravo regimental na reclamação. Juízo competente para julgamento de demandas instauradas entre servidor e o Poder Público. Alegação de nulidade da contratação. Competência da Justiça comum. ADI 3.395. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Monte Alegre do Piauí, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, proferido nos autos do Processo 0000935-33.2024.5.22.0108, na qual se alega que a decisão reclamada teria violado o que foi decidido na ADI 3.395. 2. Julgou-se procedente a reclamação constitucional para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, determinando-se a remessa imediata dos autos para a Justiça comum estadual. 3. Agravo regimental interposto pelo beneficiário do ato reclamado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar se há aderência entre o ato reclamado e o que decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395, relativamente à competência do Juízo para o julgamento de demandas nas quais se discute eventual nulidade na contratação entre o servidor e o Poder Público. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. As alegações são infundadas, uma vez que a parte não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 6. O entendimento desta Corte, após o julgamento da citada ADI 3.395, firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer discutir a legalidade da relação administrativa. 7. Compete apenas à Justiça comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico administrativo, ainda que contratados sem a observância do concurso público após a Constituição Federal de 1988. 8. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e manteve a sentença que julgou parcialmente o pedido formulado em face do Município de Monte Alegre do Piauí. 9. Nesses termos, o Juízo reclamado, ao manter a competência da justiça trabalhista, violou a decisão proferida na ADI 3.395. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 81185 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
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