JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 80.457

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STF – RCL 80.457, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 24. Ausência de estrita aderência temática entre o ato reclamado e o enunciado da Súmula Vinculante 24. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. O juízo reclamado recebeu a denúncia, observando estarem presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o exercício da ação penal. II. Questão em discussão 2. Saber se o recebimento da denúncia viola a Súmula Vinculante 24. III. Razões de decidir 3. Da leitura da petição inicial, dos documentos com ela apresentados e mesmo das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otoni/MG, não é possível colher elementos que versem sobre o lançamento do crédito tributário, de maneira a atrair a incidência da Súmula Vinculante 24. 4. Não há estrita aderência temática entre o ato reclamado e o enunciado da Súmula Vinculante 24, que estabelece: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. 5. O reclamante busca utilizar a reclamação constitucional como uma espécie de sucedâneo recursal, com a finalidade de submeter o recebimento da denúncia ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 80457 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2025 PUBLIC 10-09-2025)
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