JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.578

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.578, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca veicular motivada por excesso de velocidade. Alegação de nulidade. Inocorrência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravante condenado requer o reconhecimento de nulidade, sob o argumento de que a polícia não pode abordar um veículo em alta velocidade, por ser mera infração administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se agente do Estado pode abordar um veículo que esteja em alta velocidade e proceder à busca veicular. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte não admite busca pessoal e busca veicular, em via pública, fundamentada em critério subjetivo, a exemplo de cor de pele, condição social, naturalidade, nacionalidade, gênero, credo ou orientação sexual, de modo que não se verifica ilegalidade na busca em exame. 4. A impressão de velocidade excessiva é um dado exclusivamente objetivo, motivo por que é justo motivo para a abordagem, durante a qual o agente pode identificar justa causa para a busca veicular. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 269578 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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