JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.864

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.864, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Busca pessoal realizada a partir de dados objetivos. Inexistência de nulidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado pede o reconhecimento de nulidade da abordagem, que teria sido realizada apenas em razão do nervosismo do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca pessoal realizada. III. Razões de decidir 3. Tentar fugir, ao avistar viatura, e reagir, objetivamente, de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 3.1 A alegação de que a fuga não foi o motivo da busca não pode ser apreciada em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (ARE 1597864 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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