JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.680

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.680, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. ESTABILIDADE DA GESTANTE NO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO RE 629053 (TEMA 497 - REPERCUSSÃO GERAL) E AO RE 842844 (TEMA 542 - REPERCUSSÃO GERAL). MÉRITO NÃO ANALISADO PELA ORIGEM EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, O QUE REPERCUTIU NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, ao negar processamento a recurso extraordinário em virtude de não preenchimento de requisito de admissibilidade, supostamente teria afrontado o decidido por esta Corte no RE 629053 (Tema 497 - Repercussão Geral) e no RE 842844 (Tema 542 - Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se violado o decidido no RE 629053 (Tema 497 - Repercussão Geral) e no RE 842844 (Tema 542 - Repercussão Geral) decisão da Justiça do Trabalho que nega processamento a recurso extraordinário em virtude de não preenchimento de requisito de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário da agravante não foi processado em virtude de óbices processuais - não preenchimento do requisito de admissibilidade quando da interposição do recurso de revista. O órgão reclamado não se manifestou sobre o Tema 497 - RG (estabilidade da gestante) nem sobre o Tema 542 - RG (proteção da maternidade para servidoras públicas ocupantes de cargo comissionado). 4. O ajuizamento de reclamação constitucional exige o atendimento do requisito da aderência estrita, isto é a hipótese fática do caso concreto precisa ter relação com a hipótese fática do paradigma invocado, o que não ocorreu neste caso. 5. A reclamação constitucional tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária com vistas a corrigir possíveis equívocos decisórios que não estejam relacionados com a preservação de competência do Supremo Tribunal Federal, com a garantia da autoridade de suas decisões e das súmulas vinculantes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 77680 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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