JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.361

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.361, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Direito do Trabalho. Alegado descumprimento ao decidido em tema da repercussão geral. Esgotamento de instância: inocorrência. ADIs nº 3.392/DF, nº 3.423/DF, nº 3.431/DF, nº 3.432/DF, nº 3.520/DF e nº 4.364/SC. Estrita aderência: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação constitucional, por ausência de hipótese de cabimento da ação, além da necessária identidade material entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no ARE nº 1.121.633-RG/GO (Tema RG nº 1.046), no RE nº 590.415/SC (Tema RG nº 152), e nas ADIs nº 3.392/DF, nº 3.423/DF, nº 3.431/DF, nº 3.432/DF, nº 3.520/DF e nº 4.364/SC. III. Razões de decidir 3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. 4. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 86361 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2026 PUBLIC 18-05-2026)
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