JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.533.368

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STF – ARE 1.533.368, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão recorrido configura, ou não, decisão definitiva de última instância apta a autorizar o manejo de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1533368 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025)
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