- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.353, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação constitucional, na qual se alegava descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPF 395 e ADPF 444, sob o argumento de que os reclamantes teriam sido submetidos a condução coercitiva ilegal para interrogatório, com pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve condução coercitiva dos reclamantes em afronta aos precedentes firmados nas ADPF 395 e ADPF 444; (ii) estabelecer se a eventual irregularidade enseja nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias afirmam a inexistência de condução coercitiva ilegal, registrando que os investigados comparecem à delegacia acompanhados de advogados, sem elementos seguros de coação. 4. A reclamação constitucional exige prova documental pré-constituída e não admite o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que impede a reavaliação das conclusões firmadas nas instâncias de origem. 5. O reconhecimento de nulidade processual demanda a demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, aplicado reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Não se evidencia prejuízo à defesa, uma vez que os reclamantes estavam assistidos por advogados e os elementos colhidos no interrogatório não fundamentaram a condenação. 7. As razões recursais não apresentam elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se ao inconformismo com o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
(Rcl 88353 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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