JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.531.696

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – RE 1.531.696, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROPRIEDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual desprovido o recurso extraordinário ao fundamento de não estar configurada ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988 e de ser necessário, para dissentir da conclusão alcançada na origem, o reexame do conjunto fático-probatório bem assim a análise de normas infraconstitucionais e de cláusulas contratuais. 2. A parte recorrente aponta ofensa direta à CF/1988, notadamente ao art. 93, IX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais, considerado o art. 93. IX, da CF/1988; e (ii) verificar se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, além de análise de normas infraconstitucionais e de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339/RG). 5. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria a reanálise de balizas fáticas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede recursal extraordinária, por óbice das Súmulas 279 e 454/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (RE 1531696 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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