JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.994

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.994, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa. Telecomunicações. Estações Rádio Base. Taxa de licença e funcionamento. Impossibilidade de cobrança municipal. Acórdão recorrido em desarmonia com os Temas nº 919 e nº 1.235 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Município de Paranavaí contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para, “reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido inicial referente à anulação dos lançamentos questionados e à impossibilidade de cobrança de novas taxas de fiscalização de funcionamento das torres e antenas de transmissão”. 2. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, alegando que “a taxa em questão não invade a competência da União, nem interfere na fiscalização do serviço de telefonia”. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode instituir taxa de fiscalização sobre instalações, infraestrutura e equipamentos vinculados a serviços de telecomunicações; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido observou as teses fixadas nos Temas nº 919 e nº 1.235 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 4. A mera reiteração de argumentos já analisados, sem inovação relevante, não é apta a modificar a decisão agravada. 5. A Constituição da República atribui à União competência privativa para legislar sobre telecomunicações, o que inclui a disciplina e fiscalização do funcionamento de torres e antenas. 6. O STF, no Tema nº 919, fixa que é inconstitucional a instituição, por Municípios, de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. 7. A competência municipal restringe-se à disciplina e fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, não abrangendo aspectos técnicos ou operacionais dos serviços de telecomunicações. 8. A taxa instituída pelo Município, embora formalmente vinculada ao uso do solo, possui conteúdo material de fiscalização de infraestrutura e funcionamento de telecomunicações, caracterizando invasão da competência da União. 9. O acórdão de origem afasta indevidamente a aplicação dos Temas nº 919 e nº 1.235, divergindo da jurisprudência consolidada do STF. 10. A jurisprudência da Corte reafirma, de forma reiterada, a inconstitucionalidade de taxas municipais incidentes sobre estações rádio base e estruturas similares. 11. Mantém-se a decisão que reconhece a invalidade da cobrança e a procedência do pedido inicial. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1586994 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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