JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 81.550

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – RCL 81.550, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, dada a falta de indicação de precedente oriundo do STF dotado de eficácia vinculante ou de situação configuradora de usurpação da competência deste Tribunal. 2. A parte agravante sustenta desrespeito ao sigilo de correspondência em procedimento de apuração de falta disciplinar durante a execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Na espécie, a parte agravante não atacou especificadamente os fundamentos relativos à inadequação da reclamação, ante a ausência de indicação de paradigma dotado de eficácia vinculante ou de situação reveladora de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (Rcl 81550 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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