JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.117

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.117, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E OBRAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO. ADI 3.110. TEMAS 919 E 1.235/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual provido recurso extraordinário formalizado por Oi S.A, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e afastar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalações, Equipamentos, Infraestrutura e Obras das Concessionárias de Serviços Públicos, considerada a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. 2. O Município de Paranavaí sustenta que o tributo em debate decorre do impacto físico das estruturas sobre o planejamento urbano, atraindo a própria competência. Assevera que a taxa possui como fundamento o poder de polícia municipal para regular o uso do solo, as normas de edificação e a segurança das vias públicas. Pondera que, tendo fatos geradores e entes competentes distintos, a cobrança cumulativa é juridicamente plausível e não viola o sistema tributário nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município, ao instituir a Taxa de Fiscalização de Instalações, Equipamentos, Infraestrutura e Obras das Concessionárias de Serviços Públicos, invadiu a competência legislativa privativa da União, interferindo diretamente na regulação dos serviços de telecomunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF firmou entendimento no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, disciplinar a instalação de antenas e equipamentos necessários à prestação desse serviço, bem como instituir as respectivas taxas (ADI 3.110, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 919/RG). 5. No exame do RE 1.370.232 (Tema 1.235/RG), a jurisprudência do STF foi ratificada no sentido da inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre implantação de estação rádio base, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 6. Na ADPF 1.063, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas locais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, resguardar a saúde pública e regulamentar o uso e a ocupação do solo, bem assim o zoneamento urbano, impunham condicionantes à implantação e ao funcionamento de equipamentos de estações transmissoras de radiocomunicação (ETR). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1594117 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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