JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 81.779

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – RCL 81.779, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental na reclamação. Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO). Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Ausência de fundadas razões comprovadas. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de reclamação. I - Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação constitucional. 2. Reclamação ajuizada para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a ilicitude de provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão: 3. Suposta afronta à tese firmada no tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), relativa à possibilidade de ingresso forçado em domicílio diante de fundadas razões. 4. Alegação de que o Tribunal de origem teria aplicado de modo equivocado o entendimento do STF. III. Razão de decidir: 5. Tribunal de origem que, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio. 6. Afastamento da credibilidade da versão policial, prevalecendo a tese defensiva quanto à ilegalidade da medida. 7. A reclamação constitucional não constitui via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo inviável seu manejo como sucedâneo recursal. 8. Inexistência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. 9. Ausência de demonstração de violação à autoridade do precedente do tema 280 da repercussão geral. IV. Dispositivo: 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 81779 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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