- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STF – RCL 82.047, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/10/2025
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundadas razões. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Justa causa. Ausência de ilegalidade. Fundadas razões. Licitude da prova. Agravo regimental provido. 1. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que apenas quando presentes justa causa/fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 2. A busca domiciliar pelos agentes públicos baseou-se em diligência legítima – a notícia de que o acusados estariam praticando o crime de tráfico de drogas. 3. O procedimento policial amparou-se na notícia de eventual infração penal no endereço indicado e no fato de os policiais, ao chegaram no local, terem observado que o acusado e outras dois indivíduos realizavam a contagem das substâncias entorpecentes. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 82047 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2025 PUBLIC 17-10-2025)
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