JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.216

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.216, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em ação rescisória. Pedido de corte rescisório fundado no art. 966, inciso V, §§ 5º e 6º, e inciso VII, do Código de Processo Civil. Alegações de violação manifesta de norma jurídica e de ausência de análise de documentos de relevância jurídica superveniente. Suscitamento de inobservância da tese firmada no Tema nº 492 da Repercussão Geral. Não configuração das hipóteses de desconstituição do julgado rescindendo. Inadmissibilidade de utilização da via rescisória para substituir recurso ou provocar a rediscussão dos fundamentos do ato judicial. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentação recursal que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que consiste em reforço dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AR 3216 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2026 PUBLIC 19-05-2026)
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