JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.430.827

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STF – RE 1.430.827, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI Nº. 17.295/2020 DO ESTADO DE SÃO PAULO. DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM O CONTROLE POPULACIONAL E O MANEJO DE ESPÉCIES DA FAUNA EXÓTICA INVASORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º; 5º, INC. LIV; 23, INCISOS VI E VII; 24, INC. VI; 25; 37; 93, INC. IX; E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão “invasoras e/ou”, constante da Lei estadual nº. 17.295/2020, do Estado de São Paulo. 2. Questão que repercute no equilíbrio federativo e na coordenação das políticas públicas de proteção ambiental, uma vez que envolve a definição dos limites de atuação dos Estados-membros no controle de espécies invasoras. Relevância social e econômica do tema evidenciada pelos impactos negativos comprovados, atingindo comunidades que dependem diretamente dos recursos naturais locais para sua subsistência. 3. Controvérsia constitucional que transcende os interesses subjetivos das partes, consistente na definição da possibilidade, ou não, de os Estados-membros autorizarem a caça de espécies exóticas invasoras em seus territórios, à luz dos arts. 24, inciso VI, e 225 da Constituição Federal. 4. Repercussão geral reconhecida. (RE 1430827 RG, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-327 DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025)
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