JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.927

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.927, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Reclamação. Recurso manifestamente incabível. Preclusão. Desaposentação. Tema 503-RG. Modulação de efeitos. Inaplicável. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação, ajuizada após a Justiça do Trabalho considerar manifestamente incabível um recurso, resultando na preclusão da matéria. 2. O agravante sustenta que o caso se enquadra na modulação dos efeitos do Tema n. 503 – RG, que preserva o direito à desaposentação para segurados com decisão judicial transitada em julgado até 06/02/2020. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação é cabível para rediscutir matéria preclusa em razão de recurso manifestamente incabível; e (ii) saber se o caso concreto se enquadra nos critérios de modulação dos efeitos do Tema n. 503 – RG, que trata da desaposentação. III. Razões de decidir 4. A reclamação foi proposta após a preclusão da matéria, decorrente da interposição de recurso manifestamente incabível, o que impede a rediscussão do tema nos autos de origem e na presente reclamação. 5. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou para reacender debate precluso nos autos originários. 6. A desconstituição da coisa julgada referente à desaposentação do agravante ocorreu legitimamente em 22/05/2018, data anterior à modulação dos efeitos do Tema n. 503 – RG (06/02/2020), que preservou o direito apenas aos segurados com decisão judicial transitada em julgado até essa última data. 7. Não há aderência estrita ou identidade material entre o caso e a hipótese abarcada pela modulação dos efeitos do Tema n. 503 – RG. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 88927 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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