JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.003

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.003, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR/GO. TEMA 1.172/RG. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pelo Plenário desta Suprema Corte, sob alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à interpretação da modulação do Tema 1.172/RG, à superação do óbice da Súmula 343/STF (Tema 136/RG) e à admissibilidade da ação rescisória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AR 3003 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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